LICENCIAMENTO E ESTUDOS AMBIENTAIS

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licenciamento Ambiental
O Licenciamento Ambiental é um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
Licença Prévia – LP
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos fiscais.

Licença de Instalação – LI
Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle ambiental determinadas. Antes do início das obras, deverá ser solicitada a licença de instalação junto ao órgão ambiental, que verificará se o projeto é compatível com o meio ambiente afetado. Essa licença dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção. Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:

• autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
• concordado com as especificações constantes dos planos,
• programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação;
• verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia;
• estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos;
• fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias).

Licença de Operação – LO
A licença de operação autoriza o interessado a iniciar suas atividades. Tem por finalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecer condicionantes para a continuidade da operação. Sua concessão é por tempo finito. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes. O prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
Cada ente da federação determinará, dentro desse limite, seus prazos. O ideal é que esse prazo termine quando terminarem os programas de controle ambiental, o que possibilitará uma melhor avaliação dos resultados bem como a consideração desses resultados no mérito da renovação da licença. No entanto, o órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
A renovação da LO deverá ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 dias do prazo de sua expiração. O pedido de renovação deverá ser publicado no jornal oficial do estado e em um periódico regional ou local de grande circulação. Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença ficará automaticamente renovada até sua manifestação definitiva.
Quem precisa?
De acordo com a legislação brasileira, todo empreendimento considerado potencialmente poluidor deve realizar o licenciamento ambiental para a definição de sua localização, instalação e operação junto ao órgão competente (Federal, estadual ou Municipal)

Outorga da Água

O que é Outorga?
A Outorga da Água é uma exigência legal do poder público. Uma pessoa ou empresa que precisa utilizar a água de um rio, lago ou águas subterrâneas, deve solicitar uma autorização, concessão ou licença, a outorga.

A outorga é necessária para as seguintes intervenções:

  • Implantação de um empreendimento que utilize água de rios, lagos ou fonte subterrânea;
  • Na execução de obras que possam alterar barramentos, canalizações, travessias, proteção de leito, etc.;
  • Perfuração de poços subterrâneos (poços profundos).

As licenças para o uso da água no Estado de São Paulo são emitidas pelo DAEE, o Departamento de Águas e Energia Elétrica. A entrada da documentação para a solicitação de outorga deve ser feita no DAEE responsável pela bacia hidrográfica do município.

CTF

O que é CTF ?
O Cadastro Técnico Federal – CTF é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Art. 9º da Lei Federal 6.938/81) para garantir o controle e monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora.
Conforme a atividade que realizam, devem emitir o Relatório Anual de Atividades e fazer o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de acordo com a legislação citada.
Com a realização do Cadastro Técnico Federal e o pagamento das taxas, pode ser emitido o Certificado de Regularidade.
Como fazer o CTF e Certificado de Regularidade ?
O preenchimento da inscrição do CTF, a emissão dos boletos para pagamento das taxas e a emissão de Certificado de Regularidade são realizados por meio de via eletrônica, junto ao site oficial do IBAMA.
E quem não fizer ?
O CTF IBAMA e o Certificado de Regularidade são exigidos por vários órgãos públicos, inclusive para licitações, além de condição para autorizações e licenças ambientais.

O não pagamento regular do TCFA implica na inscrição em divida ativa e pagamento de juros e multas.
Quem precisa do CTF IBAMA ?
De acordo com o artigo 17-C da Lei Federal 10.165/00, devem se cadastrar todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora.

A GRADUALL oferece total apoio na emissão e acompanhamento do seu CTF e Certificado de Regularidade.

DOF

Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) instituiu em seu artigo 17 o Cadastro Técnico Federal (CTF) pelo IBAMA. Este registro é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que extraiam, produzam, transportem e comercializem produtos e subprodutos da flora.
O Ministério do Meio Ambiente, através da Portaria 253/06, instituiu a partir de setembro de 2006 o DOF, uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, cujo controle se dá através do site do IBAMA.

Quem precisa de DOF ?
http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/madeiralegal/2011/11/o_dof1.gif

Os produtos e subprodutos florestais de espécies nativas que necessitam de DOF (Instruções Normativas IBAMA 112-2006 e 187-2008) são:

Quem NÃO precisa de DOF ?
Fica dispensado da obrigação de uso do DOF o transporte dos seguintes produtos e subprodutos florestais:
http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/madeiralegal/2011/11/o_dof2.gif
A GRADUALL emite o DOF para sua empresa, além de controlar e monitorar a validade do documento.

RAS e EAS

O que é Relatório e Estudo Ambiental Simplificado (RAS e EAS)

Na fase de Licença Prévia, o Relatório e Estudo Ambiental Simplificado (RAS e EAS), baseia a avaliação de impactos ambientais de atividades e empreendimentos com baixo potencial de impacto e não significativo. O órgão ambiental poderá exigir outros estudos, como o RAP ou o EIA/RIMA.

Quem precisa do RAS ou EAS?
Empreendimentos ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

RAP

O que é RAP?
O Relatório Ambiental Preliminar (RAP) é um estudo qualitativo, compreendendo os impactos a serem causados. O relatório ambiental preliminar é um instrumento de análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas causadoras de degradação ambiental.

Esse relatório é constituído de um diagnóstico, onde são caracterizados o empreendimento e a situação do meio ambiente quanto às características biológicas, físicas e socioeconômicas. Já a etapa de prognóstico irá caracterizar, com base nos dados coletados e estudos realizados, a situação futura, com e sem o empreendimento instalado, finalizando com as medidas mitigadoras e de compensação, caso existam impactos ambientais.

Quem exige o RAP?
Este estudo do relatório ambiental preliminar servirá de base para a análise do órgão ambiental na emissão de Licença Prévia (LP), ou eventual solicitação de EIA-RIMA, caso seja verificado um potencial impactante significativo.

PRAD

O que é Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)?

Uma área perturbada ou degradada define-se pela ocorrência de alteração das propriedades ambientais, bióticas e abióticas devido aos impactos de uma atividade.
Previsto na Constituição Federal de 1988 para áreas mineradas, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD foi concebido para atividades de mineração, mas passou a ser aplicado em diversos tipos de empreendimentos e é previsto no escopo dos Estudos Ambientais e no Licenciamento Ambiental.
Um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) deve, portanto, apresentar o conjunto de métodos, instruções e materiais necessário para o retorno do sítio degradado a uma determinada forma de uso do solo visando à utilização, de acordo com o plano preestabelecido para o uso ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
A reabilitação de um local define-se por um conjunto de procedimentos que propiciam o retorno da atividade produtiva visando a um uso futuro, considerando as aptidões do local, a intenção de uso as condições do meio físico e biótico (NBR ABNT 13.030:1999).
A recuperação constitui-se pela recomposição da área degrada para o estabelecimento da função original do ecossistema. Já a restauração implica na reposição exata das condições ecológicas da área degrada.

Qual o foco de um PRAD?

Muitos PRADs apresentam o foco em recuperar as espécies nativas, por exemplo, utilizando técnicas de plantio de espécies nativas por mudas ou semeadura direta; transposição de solo orgânico ou serrapilheira com propágulos; propagação vegetativa de espécies nativas; condução da regeneração natura, reflorestamentos.
O método de recuperação ou restauração da vegetação deve ser definido conforme as características bióticas e abióticas da área e conhecimentos sobre o impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária, justificado tecnicamente no PRAD.
Qual seja o foco do PRAD, deve interferir de acordo com as peculiaridades do dano e do local e proteger a área de fatores que possam prejudicar o processo de retorno da qualidade ambiental da área, conforme as exigências estabelecidas, com economicidade, eficácia dos resultados e desempenho futuro.

PGR

O que é Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final. 

Quem precisa de PGRS?

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), a elaboração e a execução do PGRS são obrigatórias aos geradores de resíduos sólidos, responsáveis pelo adequado gerenciamento de seus resíduos.
A Lei determina que devem elaborar o PGRS:

  • geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento básico;
  • geradores de resíduos industriais;
  • geradores de resíduos de serviços de saúde;
  • geradores de resíduos de mineração;
  • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que sejam definidos como de responsabilidade privada por sua natureza, composição ou volume;
  • empresas de construção civil;
  • terminais ou outras instalações de serviços de transporte;
  • atividades agrossilvopastoris conforme exigência do órgão ambiental ou de vigilância sanitária.

Conforme regulamentação específica, é definida a responsabilidade privada pelos resíduos ou conceituado como grandes geradores. Como exemplos, citam-se shoppings, supermercados, restaurantes e hotéis.

Quem exige o PGRS?

Em geral, o PGRS é exigido pelo órgão ambiental municipal, conforme a regulamentação específica de cada município a respeito da responsabilidade pelo manejo de resíduos sólidos. Nestes casos, o PGRS pode ser uma condição para emissão de alvarás das atividades.
Além disso, integra o Licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e costuma ser exigido dentre os estudos necessários para basear a decisão do órgão licenciador. 

PAE

O que é o PAE?

O plano de atendimento de emergência – PAE é um conjunto de normas e procedimentos com objetivo de atender emergências e assim, promover um sistema integrado e efetivo de resposta às emergências de qualquer natureza.

Quais os Objetivos?

  • Promover entre as equipes uma harmonia de informações e dados, a fim de que, o pronto atendimento a uma emergência se torne eficaz e contudo, evite maiores extensões de consequências ao processo produtivo, ao patrimônio, ao meio ambiente e à vida humana.
  • Fornecer informações operacionais das edificações ou áreas de risco ao Corpo de Bombeiros para otimizar o atendimento de ocorrências.

Tipos de Emergências (Exemplos):

  • Incêndios;
  • Explosões/Desabamentos;
  • Vendavais;
  • Acidente Ambiental interno/externo (vazamento de gases, produtos químicos, oleosos e inflamáveis);
  • Enchentes e Alagamentos.

Quem é obrigado a ter o PAE?

Edificações e Locais onde tenham áreas de risco. (ex: Indústrias, postos de combustíveis, comércios, hospitais, universidades, área portuária, etc)

PQAI

O que é PQAI - PLANO DE QUALIDADE DO AR INTERNO?
Este plano delineia medidas para reduzir emissões prejudiciais à qualidade do ar, especialmente relacionadas às atividades de acabamentos ou trabalhos de construção nos espaços internos.

O Plano deve conter os seguintes itens:

- Caracterização do empreendimento
- Identificação dos responsáveis pela elaboração e implementação do plano
- Objetivo do plano
- Equipe da obra e responsabilidades
- Medidas de controle
- Relatórios periódicos de inspeção das medidas de controle

Quem precisa?
Obras, Indústrias, Hospitais, Restaurantes, Shoppings, Casa de shows, etc.

PMOC

O que é PMOC?
A sigla PMOC é o resumo de Plano de Manutenção, Operação e Controle, que é uma exigência referente à Portaria MS n° 3.523/98, do Ministério da Saúde.
Essa norma nada mais é que uma compilação de todos os procedimentos para verificação do estado de limpeza, conservação e manutenção da integridade dos sistemas de climatização.
A finalidade é que os equipamentos e estruturas envolvidos no processo de climatização estejam livres de fungos, bactérias, ácaros, entre outros.
Quem precisa?
Todos os proprietários, locatários e prepostos de ambientes precisam, necessariamente, elaborar um PMOC para os ambientes submetidos ao processo de climatização.
Caso o empreendimento tenha sistema de climatização com capacidade abaixo de 60.000 BTU/H, o PMOC deixa de ser obrigatório.
Mesmo sem existir a exigência legal, o ideal é que seja elaborado o PMOC mesmo que não se atinja a quantidade de BTU’s exigida.

PCPES

O que é PCPES?
Este plano aplica-se ao processo de Controle de Poluição, Erosão e Sedimentação para as atividades a serem realizadas em uma obra ou indústria, tendo como meta, minimizar e/ou mitigar os possíveis impactos ambientais.
A GRADUALL realiza o desenvolvimento, implantação e monitoramento do Plano de Controle de Erosão e Sedimentação, incluindo orientações técnicas para execução de trincheiras drenantes, cercas filtrantes, lava rodas, lava bicas, estabilização de vias de circulação de veículos, entre outros.

EIV

O que é o EIV?
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é um instrumento que contempla os aspectos positivos e negativos de um empreendimento enquadrado como impactante sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
- adensamento populacional;
- uso e ocupação do solo;
- valorização imobiliária;
- áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
- equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
- equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
- sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
- poluição sonora, atmosférica e hídrica;
- ventilação e iluminação;
- vibração;
- periculosidade;
- riscos ambientais; e
- impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Quem precisa?
Empreendimentos geradores de impacto que possam causar alterações significativas no ambiente natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica.

O Enquadramento das atividades sujeitas a EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) bem como PGT (Polo Gerador de Tráfego) constam na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

EVTEA

O que é o EVTEA?

O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) é imprescindível para a instalação de empreendimentos, inclusive do setor logístico-portuário. Nesta área, normalmente as obras estruturais geram fortes impactos ao meio ambiente e ao ecossistema do entorno, por isso o estudo detalhado é cada vez mais exigido.
O EVTEA é fundamental para garantir subsídio ao desenvolvimento do projeto de instalação e para as operações do empreendimento porque identifica a alternativa mais viável para a sociedade dentre as possíveis soluções elencadas preliminarmente.
O estudo precisa ter abrangência suficiente para assegurar a compatibilidade com todos os investimentos previstos, a serem implantados por todos os atores e agentes públicos e/ou privados que planejam ou executam obras e que necessitarão de demandas no local de instalação do empreendimento.

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